Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50010491120264025101
Processo nº 5001049-11.2026.4.02.5101
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001049-11.2026.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA FERREIRINHA (OAB RJ234640)
ADVOGADO(A) : ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS (OAB RO011405)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, no tocante ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas sob a alíquota de 5%, na condição de Microempreendedor Individual (MEI). b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO de concessão de aposentadoria especial de professor, por ausência de alegação e de comprovação do exercício de atividade de magistério, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5001049-11.2026.4.02.5101 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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