Recurso Inominado Cível nº 50007315420244025115
Processo nº 5000731-54.2024.4.02.5115
Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000731-54.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, conforme a ementa do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVA ATENDER AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE, OU SEJA, TER SIDO SEGURADA ESPECIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS MAIS RECENTES, RELACIONADOS AOS ANOS DE 2003/2004, HÁ UM VÁCUO TEMPORAL MUITO EXTENSO, ATÉ A DATA DE ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA (02/2023) - APROXIMADAMENTE 2 DÉCADAS, SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. POR OUTRO LADO, CONQUANTO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, NÃO É O CASO DE SER JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL.
3. Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, aduziu divergência do julgado em relação ao Súmula 14 da TNU e Súmula 577 do STJ.
4. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5000731-54.2024.4.02.5115 · Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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