TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/02/2026

Apelação Cível nº 11263359020254013400

Processo nº 1126335-90.2025.4.01.3400

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126335-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIMAR RODRIGUES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVA(O) DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE) e outros DESPACHO É pacífico nos tribunais superiores o entendimento quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar no foro de seu domicílio ou no foro funcional da autoridade impetrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 509442 AgR/PE, DJe 20/08/2010), tudo em observância ao princípio da ampla acessibilidade à justiça. Todavia, nos termos do art. 286, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente restou fixada por prevenção, ainda que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito. Dessa forma, considerando que a parte autora possui domicílio em outro estado da Federação, bem como a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, e à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, entendo ser ônus da parte autora informar se já ajuizou ação idêntica à presente, comprovando nos autos. Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática e determinou o retorno dos autos para que fosse oportunizada a emenda à inicial em razão do equívoco na indicação da autoridade coatora, intime-se o(a) impetrante para: a. declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação; b.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1126335-90.2025.4.01.3400 · Gabinete 05 · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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