TRF1ProcedenteJulgamento: 17/12/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 11048125620244013400

Processo nº 1104812-56.2024.4.01.3400

27ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1104812-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. A parte autora fundamenta seu pedido na limitação do benefício ao teto na época da sua concessão (DIB em 01.06.1990). Em sua contestação, o INSS aduz que o benefício não foi limitado ao teto. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência. Deve apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A lide versa sobre a readequação do benefício aos tetos previstos pelas EC nºs 20/98 e 41/2003. Observo que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão. Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1104812-56.2024.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 17/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

45% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

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