TRF1ProcedenteJulgamento: 03/10/2023

Procedimento Comum Cível nº 10971239220234013400

Processo nº 1097123-92.2023.4.01.3400

26ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1097123-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIAS DE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da contradição e omissão, sob o argumento de que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, teria deixado de se manifestar de forma clara e específica quanto à plena aplicabilidade do Tema 76 do STF (RE 564.354) ao caso concreto, o que poderia gerar interpretação dúbia ou restritiva na fase de cumprimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC). No caso dos autos, a sentença analisou expressamente a matéria constitucional invocada e reconheceu, de forma clara, o direito da parte autora à readequação de seu benefício segundo os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Consta da fundamentação: “O pleito em questão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal [...] reconhecendo o direito de aplicação do novo valor do teto instituído pelas EC nº 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos antes de suas correspondentes edição.” “JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso [...], declarando o direito da parte autora a ter seu benefício previdenciário readequado segundo a legislação de regência, com base nos tetos definidos nos normativos constitucionais referidos na fundamentação (Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003), observada a prescrição quinquenal.”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1097123-92.2023.4.01.3400 · 26ª Vara JEF - Brasília · julgado em 03/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

45% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

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