Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10803379020254013500
Processo nº 1080337-90.2025.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080337-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual busca o pagamento de valores indevidamente descontados quando da implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 desde a data de início do benefício. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Sustenta a autora que: a) após perícia administrativa realizada em 2023, foi reconhecido seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%; b) apesar da concessão administrativa, continuou recebendo benefício por incapacidade temporária durante período posterior; c) quando da efetiva implantação da aposentadoria, o INSS promoveu consignações indevidas sobre os valores retroativos devidos; d) ficou sem receber qualquer benefício no período de 01/01/2025 a 31/05/2025; e) tem direito ao adicional de 25% desde a data em que a aposentadoria foi concedida. O INSS, por sua vez, sustenta a regularidade da compensação efetuada, afirmando que os descontos decorreram de encontro de contas entre o benefício anteriormente percebido pela autora e a aposentadoria posteriormente implantada, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Não há questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade das compensações efetuadas pelo INSS quando da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente da autora e ao termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O histórico de créditos do benefício NB 652.786.271-0 demonstra que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com Data de Início do Benefício – DIB em 20/12/2023.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1080337-90.2025.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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