TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10739679520254013500

Processo nº 1073967-95.2025.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1073967-95.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada para idoso – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação (ID 2242804369), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Decido. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). E ainda: CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1073967-95.2025.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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