Procedimento Comum Cível nº 10736416120224013300
Processo nº 1073641-61.2022.4.01.3300
13ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1073641-61.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) izou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter comando judicial que condene o INSS a readequar a renda mensal do seu benefício previdenciário aos novos limites estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, recuperando-se os excedentes desprezados dos salários de benefícios considerados no cálculo da RMI, nos termos do quanto decidido pelo STF no RE 564.354, determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas oriundas da revisão requerida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aduziu, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte instituída pelo seu falecido esposo, CRISPIM BISPO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o número 006.145.215-72, com DIB em 01/11/1988, NB: 083.786.130-6, cujo benefício originário junto ao INSS foi limitado ao valor teto vigente na data de concessão; que após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de Repercussão Geral, que benefícios com essa características devem ter sua renda mensal recomposta mediante readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03, sendo esta a pretensão justificadora da presente demanda. Juntou procuração e documentos. Pelo despacho id 1688218990 foi concedido a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação e documentos alegando, inicialmente, a ilegitimidade ativa do autor; suscitou a decadência do direito à revisão do benefício e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, defendeu que a decisão do Pleno do STF, proferida no RE 564.354, não representou aplicação retroativa do disposto no art. 14 da EC 20/98 e da EC 41/2003. Pugnou pelo acolhimento das prejudiciais ao mérito e, caso eventualmente superadas, pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação na petição id 2059215666. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1073641-61.2022.4.01.3300 · 13ª - Salvador · julgado em 08/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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