TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/06/2024

Apelação Cível nº 10678879520234013400

Processo nº 1067887-95.2023.4.01.3400

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Agente Agressivo - Biológico

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAYLA BICALHO FERREIRA - DF16367-A e PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 419809902) interposta pela parte autora, ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI, em face de sentença (Id 419809900) que julgou imporcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, apesar de expressamente requerida. Além disso, sustenta que o PPP e declaração extemporânea, são suficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos e químicos durante todo o período laborado. Com isso, requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual através da realização da prova. A parte apelada/INSS não apresentou Contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067887-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067887-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou imporcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1067887-95.2023.4.01.3400 · Gabinete 05 · julgado em 12/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Agente Agressivo - Biológico

48% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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