Recurso Inominado Cível nº 10384503820254013400
Processo nº 1038450-38.2025.4.01.3400
2ª TR - R1 - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038450-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFRANIO DOMINGOS RAMOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA RAMOS - DF31596 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, desde 01/09/1993. No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. Já está na pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “a comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995”. Na seqüência, “a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”. Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). No caso concreto, a parte autora pede o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1993 até os dias atuais, por ter trabalhado na atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos.
Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1038450-38.2025.4.01.3400 · 2ª TR - R1 - Brasília · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.