Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11347965120254013400
Processo nº 1134796-51.2025.4.01.3400
27ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1134796-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FONSECA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO LOPES FROTA - DF84650 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA JOSÉ FONSECA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em entidades hospitalares (de 01/06/2000 a 01/02/2017 e de 13/10/2021 a 06/11/2025), na atividade de servente. Saliento que a “profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” (AC 1034811-42.2021.4.01.9999, rel. Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, PJe 02/10/2024). No caso, necessária a comprovação da especialidade do labor, pois os períodos são posteriores à edição da Lei nº 9.032/91. No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar a especialidade do trabalho. Com efeito, a jurisprudência da TNU preconiza que “o mister de limpeza em hospitais pode ensejar a exposição nociva a agentes biológicos, o que deve ser aferido pelos critérios estabelecidos no Tema 211” (PEDILEF 0502369-56.2020.4.05.8107, rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, 27/08/2021).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1134796-51.2025.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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