TRF1ProcedenteJulgamento: 29/07/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10553737620244013400

Processo nº 1055373-76.2024.4.01.3400

26ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055373-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARA MARIA MARTINS RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação ajuizada por LAZARA MARIA MARTINS RAMALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação do benefício previdenciário de pensão por morte oriundo de aposentadoria concedida no período denominado de “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 04/04/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta que o benefício originário (NB 881.202.614), com DIB em 02/08/1990, foi limitado ao teto vigente à época da concessão, desconsiderando parte expressiva dos salários de contribuição do instituidor do benefício, conforme comprovado nos documentos administrativos anexados. Alega que tal limitação foi mantida mesmo após a promulgação das ECs 20/98 e 41/03, que elevaram os tetos previdenciários. Com base na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 564.354 e 937.595, afirma ter direito à readequação do valor da RMI ao novo teto, sem que isso configure revisão do ato concessório ou implique em violação ao ato jurídico perfeito. Requer o pagamento das diferenças resultantes da limitação imposta ao benefício. A inicial foi instruída com procuração e os documentos. A justiça gratuita requerida foi deferida. O INSS, por sua vez, propôs acordo reconhecendo o direito à readequação do benefício segundo os tetos majorados pelas ECs 20/98 e 41/03, mas condicionando o pagamento dos atrasados ao percentual de 95% do valor apurado, com observância da prescrição quinquenal. parte autora recusou a proposta, afirmando que os valores apurados pelo INSS não refletem adequadamente o valor das diferenças devidas, conforme planilhas anexadas à petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1055373-76.2024.4.01.3400 · 26ª Vara JEF - Brasília · julgado em 29/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

45% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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