Procedimento Comum Cível nº 10509747620254013300
Processo nº 1050974-76.2025.4.01.3300
13ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1050974-76.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) OLIVEIRA SANTIAGO contra o INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de seu falecido marido, com reflexos diretos em sua atual pensão por morte. A autora, nascida no ano de 1935, requereu a prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Na petição inicial, a autora relata que é titular do benefício de pensão por morte (NB 131.599.857-0), concedido em 03/11/2006, o qual é derivado da aposentadoria especial (NB 76.044.065-4) concedida ao seu falecido marido, o senhor Miguel Souza Santiago, em 16/07/1983. A argumentação central da demanda baseia-se na tese de que o benefício originário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, teve o seu salário de benefício limitado pelo teto da época. Por esse motivo, a autora defende ter o direito de adequar o valor da renda atual aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20 de 1998 e 41 de 2003. A autora fundamenta seu pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 76) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1140), alegando que a limitação ao "menor valor teto" já seria suficiente para garantir a revisão. Para comprovar suas alegações, anexou documentos pessoais e uma planilha de cálculos. Foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação para a idosa. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do INSS e ordenado que a autarquia previdenciária apresentasse cópia do processo administrativo de concessão do benefício originário. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua contestação, acompanhada de extratos dos sistemas previdenciários. Em sua defesa, a autarquia federal levantou questão preliminar indicando a ausência de documentos essenciais, argumentando que a autora deveria ter apresentado a prova da limitação ao teto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1050974-76.2025.4.01.3300 · 13ª - Salvador · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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