TRF1ImprocedenteJulgamento: 07/06/2024

Apelação Cível nº 10504325420224013400

Processo nº 1050432-54.2022.4.01.3400

Gabinete 28

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050432-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050432-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIANE GUALBERTO FEITOSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050432-54.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Ciane Gualberto Feitosa Soares contra sentença (ID 419585759) que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores reconhecidos administrativamente pela União, relativos a pensão por morte deferida com efeitos retroativos a 2009. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 419585761), a parte apelante sustentou: 1) é pensionista desde 2011, com efeitos retroativos a 2009, sendo credora de R$ 186.448,07, conforme apurado no Processo Administrativo nº 21000.004488/2011-85; 2) o direito ao recebimento já foi reconhecido administrativamente, não havendo qualquer dúvida quanto à legalidade da pensão ou à constituição do crédito; 3) a sentença se baseou em alegações genéricas sobre decadência e irregularidades no processo administrativo. Pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos. Em sede de contrarrazões (ID 419585766), a União argumentou: 1) o processo administrativo ainda não foi concluído e que inexiste termo formal de reconhecimento da dívida; 2) a concessão da pensão não teve julgamento final pelo TCU; 3) necessidade de trâmite próprio para pagamento de verbas de exercícios anteriores, conforme legislação de regência; 4) inexistência de mora ou recusa administrativa. Requereu o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1050432-54.2022.4.01.3400 · Gabinete 28 · julgado em 07/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

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