TRF1Não conhecidoJulgamento: 25/01/2024

Apelação Cível nº 10501918020224013400

Processo nº 1050191-80.2022.4.01.3400

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

AREsp 2930412/DF (2025/0164336-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

MARINA SILVEIRA DOS SANTOS - PR085103

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBERTO CALEFFI contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório.

Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1050191-80.2022.4.01.3400 · Gabinete 03 · julgado em 25/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

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