Procedimento Comum Cível nº 10465935020244013400
Processo nº 1046593-50.2024.4.01.3400
27ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3254062/DF (2026/0178466-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 678-679): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO (mvt). ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão da renda mensal de benefício concedido antes da CF/1988, mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A pretensão revisional não se refere ao ato de concessão do benefício, mas à incidência de novos tetos sobre valores limitados à época da concessão, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e atrai a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O STF, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76), fixou entendimento de que os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 podem ser aplicados a benefícios limitados por teto anterior, ainda que concedidos antes das respectivas emendas, não havendo afronta ao ato jurídico perfeito. 4. O Tema 930/STF (RE 937.595) esclareceu que os benefícios do período denominado “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão, em tese, excluídos da readequação aos novos tetos, a ser verificada caso a caso. 5. A mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v. g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1046593-50.2024.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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