TRF1ProcedenteJulgamento: 01/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 10465935020244013400

Processo nº 1046593-50.2024.4.01.3400

27ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

AREsp 3254062/DF (2026/0178466-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 678-679): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO (mvt). ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão da renda mensal de benefício concedido antes da CF/1988, mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A pretensão revisional não se refere ao ato de concessão do benefício, mas à incidência de novos tetos sobre valores limitados à época da concessão, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e atrai a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O STF, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76), fixou entendimento de que os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 podem ser aplicados a benefícios limitados por teto anterior, ainda que concedidos antes das respectivas emendas, não havendo afronta ao ato jurídico perfeito. 4. O Tema 930/STF (RE 937.595) esclareceu que os benefícios do período denominado “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão, em tese, excluídos da readequação aos novos tetos, a ser verificada caso a caso. 5. A mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v. g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.

Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1046593-50.2024.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

45% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.