TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10260720720264013500

Processo nº 1026072-07.2026.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026072-07.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando o recebimento de salário-maternidade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). À míngua de preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. Com duração prevista de 120 dias, o salário-maternidade é destinado a beneficiar mães biológicas e pessoas que adotam ou obtêm guarda judicial visando à adoção de crianças. É certo que o cenário jurídico sobre o tema foi profundamente alterado pelo julgamento das ADIs 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Com isso, a exigência de carência de 10 (dez) meses para a segurada contribuinte individual foi, de fato, afastada. Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS. As hipóteses em que a referida autarquia deve fazê-lo diretamente são múltiplas. Como exemplificação, vale referir os pagamentos em prol: da mãe segurada na categoria de contribuinte individual; da empregada de microempreendedor individual; do segurado ou segurada que adotou uma criança. Já quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício. Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários. Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação – de cunho previdenciário, repita-se – seja satisfeita pelo próprio INSS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1026072-07.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 116.872 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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