TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10247687020264013500

Processo nº 1024768-70.2026.4.01.3500

09ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024768-70.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA CESAR ROCHA PUGLIESI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILLYANE CESAR ROCHA - GO30552 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede a concessão de salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Consoante dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido ao (à) segurado (a) da Previdência, durante 120 dias, em caso de nascimento ou adoção de criança por parte do (a) beneficiário (a). A percepção do referido benefício pressupõe, como regra, o efetivo afastamento da segurada de suas atividades laborativas durante o período correspondente ao benefício, nos termos do mesmo art. 71. Tal exigência decorre da natureza substitutiva do benefício, que visa garantir à segurada condições adequadas para o cuidado com o recém-nascido e para a recuperação do parto, assegurando-lhe a subsistência durante o afastamento compulsório do trabalho. No caso em análise, a qualidade de segurada da parte autora está configurada em razão de vínculo de emprego ativo na época do parto ocorrido em 02/09/2025, conforme documentação acostada. A carência é dispensada por se tratar de empregada e, ao contrário do quanto alegado na inicial, não foi este o motivo do indeferimento. A parte autora, contudo, não logrou êxito em demonstrar que esteve afastada de suas atividades referente ao vínculo com o empregador ANA ELIZA CEZAR FRANCO LTDA. que está ativo desde 01/09/2010, conforme dados do CNIS que corroboram a percepção de remuneração no período de 120 dias após o parto (ID 2253254188). Diante desse quadro, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Prévia pública (~89% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1024768-70.2026.4.01.3500 · 09ª - Goiânia · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 116.872 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.