Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10200121620244013200
Processo nº 1020012-16.2024.4.01.3200
03ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020012-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Agente Agressivo - Biológico] AL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (12/04/2023). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao exame do mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade. Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação. De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020012-16.2024.4.01.3200 · 03ª - Manaus · julgado em 20/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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