Embargos de Declaração Cível nº 10196176020254019999
Processo nº 1019617-60.2025.4.01.9999
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019617-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO DA SILVA OLIVEIRA FARES AQUINO DOS SANTOS - (OAB: MT32193-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459791907) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019617-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001146-66.2025.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1019617-60.2025.4.01.9999 · Gabinete 05 · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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