Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10194259320264013500
Processo nº 1019425-93.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019425-93.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) dade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Sem preliminares, cumpre proceder ao julgamento do mérito. Não sem antes ressalvar, em atenção à alçada legal estabelecida para os Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), que as doze primeiras parcelas vincendas integram necessariamente o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º do CPC). De modo que, para além da observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cumpre assinalar que a exigibilidade do passivo vencido é extensível no máximo aos 48 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Sob pena, frise-se, de o limite de 60 salários mínimos para atuação dos Juizados Especiais Federais ser preterido. Dada a ultra-atividade do regramento preexistente à Emenda Constitucional 103/2019, a pessoa cujo ingresso no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ocorreu até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019) pode aposentar-se demonstrando o alcance de 15 anos de contribuição (carência) e 65 anos de vida (homem) ou 60 (mulher), com a ressalva de que, nessa segunda hipótese, há aumento de 6 meses a cada ano, a partir de 1º.1.2020. A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado. Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal. Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade. Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito. A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1019425-93.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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