TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10192450520254013600

Processo nº 1019245-05.2025.4.01.3600

3ª TR - R1 - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1019245-05.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao idoso (DER: 01/11/2022). O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao idoso e ao deficiente uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos; b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1019245-05.2025.4.01.3600 · 3ª TR - R1 - Brasília · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

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