Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10173049220264013500
Processo nº 1017304-92.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017304-92.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC RAIMUNDA BARBOSA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VITAL BARBOSA - GO47334 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Joana Darc Raimunda Barbosa de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora sustenta que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/09/2025 (NB 237.644.951-5), já havia implementado o requisito etário e a carência mínima exigida. Relata que o benefício foi indeferido em 17/02/2026 sob o argumento de insuficiência de carência, uma vez que a autarquia desconsiderou as competências 12/2019, 10/2022, 11/2022, 05/2023 e 06/2023, cujos recolhimentos foram inferiores ao salário mínimo. Alega ter efetuado o pagamento de uma guia no valor de R$ 395,69 em 21/08/2025 para sanar tais pendências, mas que o INSS recusou a validade do ato por erro no preenchimento do código de recolhimento e da competência. O INSS, em sede de contestação, pugnou pela improcedência, reiterando a ineficácia do pagamento complementar realizado fora dos padrões técnicos exigidos. Fundamentação Preliminares O interesse de agir encontra presente, uma vez que houve o prévio requerimento administrativo e o efetivo indeferimento da pretensão pelo ente autárquico em 17/02/2026. Não há outras questões processuais pendentes. Mérito Para a concessão da aposentadoria por idade urbana, o ordenamento jurídico previdenciário exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a idade mínima e a carência. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade para mulheres foi fixada em 62 anos, conforme a regra de transição estabelecida no seu artigo 18. A carência, por sua vez, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o requisito etário restou plenamente comprovado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1017304-92.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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