Procedimento Comum Cível nº 10169210620244013300
Processo nº 1016921-06.2024.4.01.3300
03ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016921-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO PAULO SOUZA NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SILVA DOA ANJOS - BA61075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO PAULO SOUZA NEIVA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer provimento jurisdicional para que seja determinado: - a exclusão do imóvel situado na Rua 16, Loteamento Ponta da Ilha, Quadra 17, Lote 02, Bairro de Cacha Pregos, Município de Vera Cruz/BA, inscrito sob o RIP nº 3963.0000337-84, dos cadastros da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU); - e, em consequência, a declaração de nulidade e inexigibilidade de todas as cobranças referentes a taxas de ocupação, multa de transferência e laudêmio incidentes sobre o referido imóvel, desde o ano de 1989 até a presente data, inclusive em relação a eventuais cobranças futuras. A parte autora alega ser titular do imóvel desde 2005 e que, embora cadastrado sob o regime de ocupação da União, laudo pericial produzido em ação anterior (processo nº 1008922-07.2021.4.01.3300) constatou que o bem não está situado em área de terreno de marinha ou acrescido de marinha. Por essa razão, requereu a distribuição por dependência à referida ação e a admissibilidade da prova emprestada, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e determinar a exclusão do imóvel dos cadastros da SPU. O Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia rejeitou a distribuição por dependência, sob o fundamento de que o processo anterior já se encontra sentenciado (id. 2110542185). Por meio da decisão de id. 2130967963, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos de cobrança da taxa de ocupação referentes ao imóvel identificado sob o RIP nº 3963.0000337-84, com a proibição de inscrição no CADIN ou ajuizamento de execução fiscal, bem como a garantia de expedição de CPD-EN.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1016921-06.2024.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 26/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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