TRF1ProcedenteJulgamento: 03/05/2022

Agravo de Instrumento nº 10144620820224010000

Processo nº 1014462-08.2022.4.01.0000

Gabinete 04

Assuntos (classificação CNJ)

Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014462-08.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025158-88.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMIDIO PRATA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMIDIO PRATA DA FONSECA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457300873 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014462-08.2022.4.01.0000 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍDIO PRATA DA FONSECA contra decisão interlocutória (Id 210933539) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 1025158-88.2022.4.01.3400, indeferiu o pedido de liminar que visava suspender a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias aplicada ao agravante no bojo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 17694/2020 (TJDFT). A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a intervenção judicial em matéria administrativa deve ser restrita e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. O juízo de origem destacou que a sanção administrativa está amparada em variados elementos de prova, não apenas testemunhais, e que houve a observância da oportunidade de defesa no curso do procedimento disciplinar.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1014462-08.2022.4.01.0000 · Gabinete 04 · julgado em 03/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância

13% procedente5% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 40 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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