TRF1ProcedenteJulgamento: 11/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10144243020264013500

Processo nº 1014424-30.2026.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014424-30.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDMA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS DUARTE - GO61298 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Aparecida Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora sustenta que, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 21/11/2025 (NB 237.578.156-7), já havia implementado os requisitos de idade mínima e carência. Relata que o indeferimento da autarquia foi indevido, decorrendo da não validação de recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, categoria na qual se enquadra por estar inscrita no CadÚnico desde 2004 e possuir situação econômica precária. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamentação À míngua de preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A concessão da aposentadoria por idade urbana, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, submete-se às regras de transição estabelecidas no Artigo 18 da referida norma para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019. Para as mulheres, exige-se a idade de 62 anos e o cumprimento de 180 meses de carência, conforme o Artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991. No caso concreto, o requisito etário resta plenamente satisfeito. Nascida em 13/08/1960, a autora contava com 65 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/11/2025, superando o patamar mínimo exigido pela legislação vigente. A controvérsia cinge-se ao cumprimento da carência, especificamente quanto à validade das contribuições vertidas sob a alíquota de 5% (código 1920), na condição de segurada facultativa de baixa renda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1014424-30.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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