Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10140337520264013500
Processo nº 1014033-75.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014033-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARGON RIBEIRO DA CUNHA - GO42983 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano. Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos. O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem. O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem. A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado. Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal. Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1014033-75.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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