TRF1ImprocedenteJulgamento: 20/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10139792520254013701

Processo nº 1013979-25.2025.4.01.3701

01ª Imperatriz

Assuntos (classificação CNJ)

DPVAT

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1013979-25.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 12/08/2025. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, que assegurava indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa, mediante simples prova do sinistro e do dano. Ocorre que, em 16/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou expressamente a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), extinguindo o DPVAT e criando o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito). Referida norma previu, em seu art. 19, que os pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Contudo, antes mesmo da implementação do novo seguro, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 (art. 4º), sem qualquer previsão de repristinação da Lei nº 6.194/74. Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º [...] §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Logo, não há legislação vigente que imponha à ré, ou a qualquer entidade, o dever de indenizar sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, como no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 12/08/2025. O pedido formulado pelo(a) autor(a) carece de amparo legal. Ressalto que, nos termos do ordenamento jurídico atual, não há cobertura securitária obrigatória para acidentes ocorridos após 14/11/2023, diante da revogação da Lei nº 6.194/74 e da extinção da LC nº 207/2024. Consequentemente, não subsiste qualquer obrigação legal da CEF ou do FDPVAT de indenizar vítimas de acidentes ocorridos no período em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013979-25.2025.4.01.3701 · 01ª Imperatriz · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: DPVAT

29% procedente0% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 264 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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