TJMTImprocedenteJulgamento: 20/02/2026

Apelação Cível nº 10005869720208110014

Processo nº 1000586-97.2020.8.11.0014

Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito · Acidente de Trânsito · DPVAT

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000586-97.2020.8.11.0014. AUTOR(A): JOAO EUDES BARBOSA DE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada por JOÃO EUDES BARBOZA DE MIRANDA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, no dia 24/11/2019, a parte autora fora vítima de acidente de trânsito, em decorrência do sinistro fora acometido com fratura na tíbia esquerda (membro inferior), obtendo sequela incapacitante. O Autor solicitou a indenização administrativamente (sinistro n. 3200173132), sendo-lhe concedida a quantia de apenas R$ 2.362.50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 34419554). Devidamente citada (ID 34446927), a Requerida apresentou contestação (ID 35214876). Sustentou, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir ante o pagamento da cobertura em sede administrativa; e b) o defeito de representação - ausência de procuração válida. No mérito, defendeu a regularidade do valor pago, com base na proporcionalidade das lesões, conforme a Lei 11.945/2009, resultando na indenização de R$ 2.362,50,que corresponde a 17,50, 13.500,00 (17,50% x 13.500,00 = R$ 2.362,50). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Impugnação à contestação, ID 38130917). O feito foi saneado (ID 40558642), sendo rejeitadas as preliminares e fixada como ponto controvertido a existência do dever de indenizar da parte requerida. Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o médico Dr. Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980/MT. O Laudo Pericial (ID 68627829) foi juntado aos autos, onde o perito respondeu aos quesitos do juízo: a incapacidade é decorrente de acidente de trânsito, é permanente, mas a perda foi enquadrada em 90% (noventa por cento), até porque, uma ano após sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). A requerida manifestou-se (ID 70243270), solicitando a complementação do laudo pericial para que o perito se atentasse às lesões/invalidez decorrentes apenas do acidente de trânsito, excluindo o AVC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1000586-97.2020.8.11.0014 · Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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