TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 10124471620254013701

Processo nº 1012447-16.2025.4.01.3701

1ª TR - R1 - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

DPVAT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012447-16.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) á efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente ”. O §5º daquele artigo, por sua vez, assim dispõe: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” A interpretação desses dispositivos leva à conclusão de que, em se tratando de pedido de indenização decorrente de invalidez, o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação. Isso porque, se o IML possui a obrigação legal de fornecer o referido documento, é porque, em contrapartida, a vítima tem o dever de, a princípio, por meio deste documento estatal, produzido de maneira isenta, comprovar o dano e sua extensão, para fins indenização do seguro DPVAT. Ademais, a Nota Técnica 37, de 29 de março de 2021, elaborada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, trouxe recomendação para que se exija da parte demandante toda a documentação fornecida à CEF relativa à análise e instrução do pedido de indenização, inclusive a decisão de indeferimento (ou de deferimento, se for caso de demanda postulando majoração da indenização) e, se realizada, a perícia médica. De acordo com o Anexo IV do Contrato 02/2021 (https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos-licitacoes-contratos/contratos-2021/contrato_02_2021.pdf), à vítima ou ao beneficiário incumbia apresentar à CEF a seguinte documentação, em função da cobertura autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1012447-16.2025.4.01.3701 · 1ª TR - R1 - São Luís · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: DPVAT

29% procedente0% parcialmente procedente70% improcedente

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