TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10131321020264013500

Processo nº 1013132-10.2026.4.01.3500

13ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013132-10.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDER JOSE DE MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante averbação de tempo de serviço recolhido e não computado pelo INSS. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. A idade está comprovada pelos documentos apresentados com a inicial (nascimento em 09/03/1959). Como a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios, a carência deve ser verificada nos termos da tabela do art.142 da Lei 8.213/91 (para após 2011, 180 meses). Para benefícios requeridos após a EC 103/2019 por quem já era segurado na data da reforma, a regra permanece com a exigência de 15 anos de tempo de contribuição, com elevação do requisito etário de forma gradativa para a mulher, sendo a idade de 60 (sessenta) anos acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC 103/2019). A Súmula 75 da TNU, publicada em 13/06/2013, diz o seguinte: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013132-10.2026.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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