Agravo de Instrumento nº 10113309820264010000
Processo nº 1011330-98.2026.4.01.0000
Gabinete 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011330-98.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIZETI NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA16392-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIZETI NUNES FERREIRA ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - (OAB: PA16392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460448293) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011330-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023526-16.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIZETI NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA16392-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011330-98.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, a ser promovida nos próprios autos. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impediu a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, em afronta ao art. 302, incisos I e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte autora responde pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência quando a decisão final lhe é desfavorável, devendo a respectiva liquidação ocorrer nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível. Aduz, ainda, que o impedimento da cobrança contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1011330-98.2026.4.01.0000 · Gabinete 01 · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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