TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/06/2024

Apelação Cível nº 10111226120244019999

Processo nº 1011122-61.2024.4.01.9999

Gabinete 23

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito Prévio ao Recurso Administrativo

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1011122-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002445-58.2014.8.14.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA THAIS LTDA DECISÃO Fls. 84-8: o exequente Ibama apelou da sentença (10.3.2022) extintiva da execução fiscal de crédito não-tributário (multa), por considerar irrisório o valor cobrado: R$ 6.646,24 (fls. 69-71). O caso Conforme a tese vinculante do STJ no RESp repetitivo 1.208.935-AM, r. Mauro Campbel, 1ª Seção em 13.04.2011: “A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". Ademais, segundo a tese vinculante do STJ no REsp repetitivo 1.343.591/MA, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 11.12.2013: "O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal". “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”. Dou provimento à apelação para reformar a sentença, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito (CPC, art. 932/V, “b”: sentença em confronto com recursos repetitivos). Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1011122-61.2024.4.01.9999 · Gabinete 23 · julgado em 18/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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