Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10100177820264013500
Processo nº 1010017-78.2026.4.01.3500
13ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010017-78.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANA ARANTES CAMELO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LEANA ARANTES CAMELO LACERDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER de 24/04/2025. Sustenta que, na data do requerimento administrativo, contava com 63 anos de idade e tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício, tendo o pedido administrativo sido indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019. Alega que o INSS deixou de computar vínculo empregatício mantido com a empresa Roriz e Filho Ltda., no período de 01/02/1978 a 13/04/1978, regularmente anotado em CTPS, bem como períodos de prestação de serviços à Prefeitura de Goiânia e período laborado junto à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. Requer o reconhecimento dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria por idade desde a DER. Rejeito a preliminar da prescrição quinquenal. O requerimento administrativo que deu origem à presente demanda foi formulado em 24/04/2025, tendo a ação sido ajuizada em 23/02/2026. Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste utilidade prática no reconhecimento da prescrição arguida. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à autora, especialmente quanto ao reconhecimento dos períodos desconsiderados pela autarquia previdenciária. Nos termos da regra permanente introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a segurada mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma previdenciária faz jus à aposentadoria por idade mediante o preenchimento da idade mínima legal e do tempo mínimo de contribuição de quinze anos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010017-78.2026.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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