Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10092763820264013500
Processo nº 1009276-38.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009276-38.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOLINA FERNANDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade urbana. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ). No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição. Passo à análise do mérito. A norma prevista na atual redação do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988 dispõe que será assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS) o (a) segurado (a) que tiver alcançado o mínimo de 65 anos de idade se homem, de 62 anos se mulher e 15 anos de contribuição e carência para ambos os sexos. No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima na época do requerimento administrativo (DER 20/08/2025), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos. O tempo mínimo de contribuição de 180 meses, bem como a carência foram preenchidos, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS e demais documentos, especialmente a CTC emitida pela Goiás Previdência - GOIASPREV. Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes: Importante destacar que as informações constantes da Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) em relação às quais não se aponte defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação/informação do vínculo empregatício não conste do CNIS.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009276-38.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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