Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10091472420264013600
Processo nº 1009147-24.2026.4.01.3600
09ª Vara JEF- Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009147-24.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta em face da União, por meio da qual objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei n. 14.128/2021, sob o fundamento de que mantinha união estável com José Maria da Silva Filho, falecido em 05/08/2020, vítima da Covid-19, enquanto exercia atividades profissionais como técnico de enfermagem na linha de frente do combate à pandemia, atuando no Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá. Sustenta que o de cujus exercia atendimento direto a pacientes acometidos pelo SARS-CoV-2, circunstância que atrai a incidência da Lei n. 14.128/2021. Aduz, ainda, que possui legitimidade para percepção da compensação financeira na condição de companheira do falecido, postulando o pagamento da quantia de R$ 25.000,00, correspondente à sua quota-parte da indenização legal. Em contestação, a União suscita preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. Sustenta, em síntese, ausência de comprovação suficiente da união estável e afirma que a Lei n. 14.128/2021 careceria de regulamentação, inexistindo órgão competente para análise administrativa do pedido, razão pela qual entende inadequada a via judicial eleita. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse processual não prospera. Embora o art. 4º da Lei n. 14.128/2021 preveja que a compensação financeira será concedida após análise e deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, a ausência de regulamentação da norma não impede o exercício do direito de ação nem inviabiliza a apreciação judicial da pretensão deduzida. A omissão administrativa quanto à regulamentação da lei não pode servir de obstáculo absoluto à fruição de direito expressamente previsto em norma legal vigente, sob pena de esvaziamento da própria garantia instituída pelo legislador.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009147-24.2026.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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