TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10090786920254014200

Processo nº 1009078-69.2025.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009078-69.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PLATAO ARANTES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PRETO BASSETTO - PR72730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por PLATÃO ARANTES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se objetiva a revisão da aposentadoria por idade NB 189.514.553-5, concedida em 19/09/2018, sob alegação de incorreto cálculo da renda mensal inicial em razão da não soma integral de salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes. Sustenta a parte autora que exerceu vínculos laborais concomitantes com recolhimentos simultâneos ao sistema previdenciário, afirmando que a autarquia previdenciária teria aplicado metodologia restritiva prevista na antiga redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, deixando de computar integralmente os salários de contribuição correspondentes às atividades secundárias. Defende a incidência do entendimento consolidado no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas. Decido. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos exige a demonstração objetiva de que o cálculo da renda mensal inicial efetivamente desconsiderou salários de contribuição passíveis de soma na forma da legislação previdenciária e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070. Todavia, a parte autora não apresentou memória de cálculo revisional minimamente detalhada capaz de indicar quais competências teriam sido desconsideradas pelo INSS, quais salários de contribuição deveriam ser somados, nem qual seria o efetivo reflexo financeiro decorrente da alegada revisão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009078-69.2025.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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