Agravo de Instrumento nº 10090514220264010000
Processo nº 1009051-42.2026.4.01.0000
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009051-42.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067527-38.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROQUE DOS SANTOS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROQUE DOS SANTOS BASTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459022078 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009051-42.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067527-38.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) OS BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa paradigma (Costa Andrade Construtora) e declarou a preclusão da prova pericial indireta por similaridade. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que esgotou as tentativas extrajudiciais de contato com a empresa paradigma e que a intervenção judicial é indispensável para viabilizar a produção da prova técnica necessária à comprovação da especialidade do labor. Sem contrarrazões ao agravo. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. No processo previdenciário, a busca pela verdade material e o princípio da proteção social impõem ao magistrado o dever de facilitar a instrução probatória, especialmente diante da hipossuficiência do segurado. A realização de perícia indireta ou por similaridade é medida admitida pela jurisprudência quando impossível a aferição in loco das condições de trabalho, seja por extinção da empresa ou por ausência de documentação técnica contemporânea.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1009051-42.2026.4.01.0000 · Gabinete 05 · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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