TRF1ProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10085115820264013600

Processo nº 1008511-58.2026.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008511-58.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) m face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ASAF GABRIEL DOS SANTOS ALVES, ocorrido em 14/10/2025. Sustenta que possuía qualidade de segurada do RGPS na data do parto, por manter vínculo empregatício formal com a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 03/01/2026, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que o salário-maternidade da segurada empregada não seria devido pelo INSS em requerimentos posteriores a 01/09/2003. Requer a concessão do benefício pelo período de 120 dias, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurada, tese de recolhimento posterior ao fato gerador e suposto abuso de direito decorrente de contribuições realizadas às vésperas do parto. Aduziu, ainda, fundamentos relacionados à filiação como contribuinte individual ou facultativa e à inexistência de atividade concomitante apta a ensejar segundo salário-maternidade. Fundamentação O salário-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da criança recém-nascida, sendo devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, desde que demonstrada a ocorrência do fato gerador e a manutenção da qualidade de segurada. No caso dos autos, a ocorrência do fato gerador é incontroversa. A autora juntou documentação comprovando o nascimento de seu filho, ASAF GABRIEL DOS SANTOS ALVES, em 14/10/2025. A controvérsia centra-se na existência da qualidade de segurada e na responsabilidade pelo pagamento do benefício. O extrato do CNIS acostado aos autos revela que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA no período de 10/06/2024 a 10/11/2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008511-58.2026.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade

47% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 1.820 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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