TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/09/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10080126120234013703

Processo nº 1008012-61.2023.4.01.3703

Vara Única de Bacabal

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Benefício pago com atraso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1008012-61.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o INSS, em que a parte autora afirma ter recebido o benefício de seguro defeso em atraso, razão pela qual requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da diferença devida em virtude de juros de mora e correção monetária. Nota-se, portanto, que o direito ao recebimento do seguro defeso em si não é objeto do presente litígio, cujo mérito consiste unicamente na questão referente aos juros e correção monetária. Analisando o pleito, importa destacar que a incidência de juros e correção monetária é um ônus decorrente da mora do devedor de uma obrigação, conforme disposto nos arts. 394 e seguintes do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. A regra disposta no Código Civil possui caráter geral e é plenamente aplicável aos casos previdenciários, com a ressalva de que, ao invés de se ter uma obrigação de cunho contratual, existe um regramento de ordem legal que rege a relação entre o beneficiário e a autarquia previdenciária. Dessa forma, a mora do devedor, no caso o INSS, deverá ser analisada diante do prazo positivado na lei previdenciária, ao que se destaca o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91: Art. 41-A.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008012-61.2023.4.01.3703 · Vara Única de Bacabal · julgado em 15/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Benefício pago com atraso

20% procedente1% parcialmente procedente79% improcedente

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