Apelação Cível nº 00443084520258190001
Processo nº 0044308-45.2025.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044308-45.2025.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Benefício pago com atraso / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0044308-45.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00372695 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044308-45.2025.8.19.0001
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 162/176, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 150/154, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em face do Estado do Rio de Janeiro. 2. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo sido interrompido com o início, tempestivo, da execução pelo Sindicato, ainda em andamento. 3. Provimento do recurso."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega as seguintes violações: viola o Tema 877 e os artigos 926 e 927, todos do CPC. Sustenta que não há qualquer previsão legal no sentido de que a liquidação de sentença interrompa ou suspenda o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 184/194.
É o brevíssimo relatório.
I.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0044308-45.2025.8.19.0001 · PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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