Inválido nº 10065735920254013504
Processo nº 1006573-59.2025.4.01.3504
01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006573-59.2025.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA DE SOUSA VIANA - GO67742 e BRUNNA TIAGO DE RESENDE - GO69466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS ANTONIO FARIA DOS SANTOS BRUNNA TIAGO DE RESENDE - (OAB: GO69466) ANA JULIA DE SOUSA VIANA - (OAB: GO67742) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2233599772 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006573-59.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA DE SOUSA VIANA - GO67742 e BRUNNA TIAGO DE RESENDE - GO69466 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais, desde a DER ou mediante reafirmação da DER. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 2227133380). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal e decadência Com relação à prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ). O INSS arguiu decadência, alegando que teria decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Inválido · Processo nº 1006573-59.2025.4.01.3504 · 01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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