TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10065010620254014302

Processo nº 1006501-06.2025.4.01.4302

Vara Única de Gurupi

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006501-06.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIANE MACHADO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, bem como a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atualizada, tendo como destinatário o IGEPREV. Em síntese, afirma que ingressou com a Reclamatória Trabalhista nº 0000524-52.2023.5.10.0821 em face dos empregadores Cristina Solemar Meneses e José Marcos Meneses. Declara que o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do vínculo laboral no período de 01/07/1999 a 31/07/2002, condenando o reclamado a realizar a anotação do vínculo em CTPS. Todavia, que ao formular requerimento para averbação do período no CNIS e emissão de CTC, o INSS indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a parte autora não cumpriu as exigências formuladas pela autarquia. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à validade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho e da anotação dela decorrente na CTPS do autor como meios de prova suficientes para a averbação do vínculo empregatício perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a consequente emissão de CTC. A legislação previdenciária, em seu art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006501-06.2025.4.01.4302 · Vara Única de Gurupi · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

64% procedente2% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 2.162 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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