Embargos à Execução nº 10053761820244013500
Processo nº 1005376-18.2024.4.01.3500
07ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1005376-18.2024.4.01.3500 Classe : EMBARGOS Á EXECUÇÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a Sentença de evento Num. 2174648719, sob o argumento de que o julgado incidiu em contradição. A parte recorrente alegou, em síntese, o seguinte: “Observa-se do julgado que o sentenciante compreendeu que a data de início para o computo do prazo de suspensão se deu da intimação da Embargada em 12/11/2020, em detrimento da data na qual foi colacionado ao feito a tentativa infrutífera de citação, que diga-se, é 11/02/2020. Ocorre que, ao assim considerar, o Julgador ensejou na não superação do prazo prescricional. Conduto, deixou de fundamentar a razão para não considerar a data na qual de fato se constatou a tentativa infrutífera de citação.” Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (evento Num. 2200069539). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 1005376-18.2024.4.01.3500 · 07ª - Goiânia · julgado em 09/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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