TRF1ProcedenteJulgamento: 31/03/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10052079120254013307

Processo nº 1005207-91.2025.4.01.3307

01ª V. Conquista

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Regressiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-B SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005207-91.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIENE MARIA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA OLIVEIRA BRITO - BA77328 e SAMUEL TELES DE ABREU FILHO - BA7618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adriene Maria Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva, em sede liminar, a suspensão de cobrança de valores supostamente recebidos de forma indevida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), bem como, ao final, a declaração de nulidade da cobrança administrativa no valor de R$ 94.168,76 (noventa e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), relativo ao período de 06/06/2018 até 21/01/2025, bem como o reconhecimento da inexigibilidade da restituição de valores em razão de sua alegada boa-fé no recebimento do benefício. Alega que é pessoa idosa e recebeu benefício assistencial de NB 7037538117 concedido em 06/06/2018, na Agência do INSS de Poções. Afirma que a concessão do referido benefício foi realizada sem qualquer impedimento, com o reconhecimento pelo INSS da necessidade da Autora, não havendo qualquer irregularidade identificada na ocasião da concessão. Acrescenta que, em 21/01/2025, o Réu constituiu um débito previdenciário em desfavor da Requerente, no valor de R$ 94.168,76 (noventa e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente ao suposto recebimento indevido do benefício assistencial, no período compreendido entre 06/06/2018 e 21/01/2025. Sustenta que o Réu afirma que o benefício foi concedido de forma indevida, uma vez que foi identificado que ela auferia renda como pensionista de servidor público federal, mas pontua que sempre recebeu o benefício de boa-fé, sem qualquer indicação de irregularidade, e desconhecia a existência de qualquer erro administrativo no ato da concessão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1005207-91.2025.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 31/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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