Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10046255120264013309
Processo nº 1004625-51.2026.4.01.3309
Vara Única de Guanambi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004625-51.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ANALIA DA TRINDADE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE ANDRADE SANTOS - BA60857, THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA - BA61270 e AMANDA OLIVEIRA SANTOS - BA89785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA ANALIA DA TRINDADE ALVES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Leandro Alves Trindade, ocorrido em 26/04/2025. A parte autora alega exercer atividade rurícola em regime de economia familiar há vários anos. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de falta de comprovação do período de carência anterior ao parto. O INSS apresentou contestação alegando a ausência de início de prova material contemporânea e a desnecessidade de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art.
Prévia pública (~40% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004625-51.2026.4.01.3309 · Vara Única de Guanambi · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.