TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10034621820264013315

Processo nº 1003462-18.2026.4.01.3315

Vara Única de Bom J. da Lapa

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003462-18.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMIRES ROSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JOAQUIM DE ARAUJO - BA73432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Jorge de Araújo Lacerda, ocorrido em 07/11/2025 (NB 242.510.923-9, DER 11/03/2026, id. 2249230103). Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Com efeito, o extrato de dossiê previdenciário denota que a demandante já teve diversos vínculos urbanos, atuando como vendedora de comércio atacadista, embalador e professora. Tal fato afasta a caracterização do regime de economia familiar - imprescindível para a qualificação do segurado especial -, visto que, se existente, o trabalho rural não era indispensável para a subsistência da família. Nesse contexto, conquanto a parte demandante tenha arguido, em impugnação à contestação, que exerceu o trabalho rural durante a gestação, as provas documentais relativas à atividade rurícola são anteriores aos vínculos urbanos constantes do extrato de dossiê previdenciário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003462-18.2026.4.01.3315 · Vara Única de Bom J. da Lapa · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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