TRF1ProcedenteJulgamento: 18/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10028219720264014004

Processo nº 1002821-97.2026.4.01.4004

Vara Única de São Raimundo Nonato

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

PROCESSO: 1002821-97.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF em que a parte autora pleiteia que seja declarada a nulidade de qualquer cobrança referente a débito no montante de R$214,53 e a retirada da negativação de seu nome relativamente a este débito. Requer, ainda, indenização por danos morais. Alega que o referido débito não foi autorizado ou pactuado com o banco. Inobstante, resta pendente cobrança de vencimento com a respectiva inscrição no Serasa. A controvérsia em torno do evento individualizado na espécie, todavia, não restou sanada pela CEF tendo em vista que não apresentou contestação. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não foi produzido de modo direto e indubitável um fato impeditivo ou extintivo do direito autoral. É dizer: em havendo relação de consumo, caberia ao banco comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor, ou seja, provar que o desconto foi legítimo - o que não ocorreu -, ou que tal valor foi devidamente e imediatamente restituído ao autor, porquanto resta inviável exigir do autor a produção de prova, dada a sua hipossuficiência técnica. O ônus de provar deve ser direcionado àquele que melhores condições tem de demonstrar o fato relevante para o convencimento do Estado-Juiz (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido é o precedente que segue: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEF. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. NEGATIVA DE AUTORIA DA CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I - A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de instituição financeira prestadora de serviços bancários, é objetiva, independendo de comprovação de culpa, pois está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002821-97.2026.4.01.4004 · Vara Única de São Raimundo Nonato · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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