TRF1ProcedenteJulgamento: 04/08/2022

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10021297620224013507

Processo nº 1002129-76.2022.4.01.3507

Vara Única de Jataí

Assuntos (classificação CNJ)

Funrural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002129-76.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) RELATÓRIO 1. RICARDO OLIVEIRA LEAL ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários (débitos nº 37566293-6, 37566295-2, 15978026-8 e 37566296-0) e, consequentemente, a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência dos débitos referentes às competências que compõem dos DCGs (débitos confessados em GFIP) nºs nº 37566293-6, 37566295-2, 15978026-8 e 37566296-0. 2. A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3. Foi proferido despacho postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após manifestação da parte contrária (Id 1271237759). 4. Instada, a União manifestou-se contrária ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, em suas razões sustentou que: (i) os débitos de nº 37.566.296-0 e 37.566.293-6 foram reconhecidos, administrativamente, como inexigíveis; (ii) já os débitos de nº 15.978.026-8 e 37.566.295-2 compreendem exclusivamente as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, a cargo das pessoas físicas, de que tratam o art.25, I e II da Lei 8.212/91 (CP Rural e RAT), relativas ao período 07/2013 a 06/2017; (iii) após confrontar, mês a mês, os depósitos judiciais do aludido período 07/2013 a 06/2017, efetivados na conta nº 0566.280.00000304-1 (ref. matrícula CEI 51.202.27491/83), com as mencionadas contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 25, I e II), conclui-se que correspondem à integralidade do débito nº 15.978.026-8, todavia, não correspondem ao montante integral do débito nº 37.566.295-2, em virtude de diferenças apontadas nas competências 12/2013 (R$ 29,99) e 06/2017 (R$ 1.517,07). 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1002129-76.2022.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 04/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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