TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10019021120264014004

Processo nº 1001902-11.2026.4.01.4004

Vara Única de São Raimundo Nonato

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

PROCESSO: 1001902-11.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, objetivando o remanejamento do Município de Vera Mendes/PI para o Município de Simplício Mendes/PI. Nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas (art. 8º, VIII). A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela Resolução nº 437/2024 da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cujo art. 5º estabelece: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I – necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II – iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. No caso concreto, a autora apresentou documentação médica indicando diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0), além de recomendação para alteração do ambiente laboral (ID 2244837935, ID 2244837969). Contudo, embora os documentos demonstrem a existência de quadro clínico que demanda acompanhamento médico, não comprovam o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 437/2024, consistente na inexistência de serviço médico especializado apto ao tratamento da patologia no município de lotação da profissional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001902-11.2026.4.01.4004 · Vara Única de São Raimundo Nonato · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

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